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Leilões de Alienação Fiduciária

Imóveis em leilão extrajudicial após consolidação da propriedade — Lei 9.514/97, com atuação em todo o Brasil.
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Leilões de imóveis em alienação fiduciária na Simon Leilões — atuação em todo o Brasil

A alienação fiduciária de imóvel é a garantia prevista na Lei 9.514/1997: ao financiar o bem, o comprador transfere a propriedade resolúvel ao credor até quitar a dívida. Em caso de inadimplência, após a intimação para purgar a mora no prazo legal, o credor pode consolidar a propriedade em seu nome e vender o imóvel em leilão extrajudicial público.

Realizamos esses leilões em todo o Brasil, com atuação especial no Sul e Centro-Oeste — Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

O procedimento tem, em regra, duas etapas de leilão. No primeiro, o lance mínimo corresponde ao valor do imóvel previsto no contrato (ou à base de cálculo do ITBI, se maior). Não havendo arrematante (leilão deserto), realiza-se o segundo leilão, em geral com lance mínimo igual ao valor da dívida acrescido de despesas, encargos, tributos e contribuições condominiais.

O procedimento segue etapas legais — entre elas a intimação do devedor —, cujo cumprimento é essencial: falhas nessas formalidades podem invalidar o leilão. Por isso, antes do lance, vale conferir a regularidade do procedimento.

Na Simon Leilões, os lotes em alienação fiduciária trazem edital com matrícula, avaliação e condições de pagamento. Recomendamos a análise jurídica da matrícula e a simulação do custo total (lance + comissão + ITBI + registro) antes de habilitar-se.

Esta modalidade é um subtipo de leilão extrajudicial, com regras próprias — não confunda com penhora judicial nem com a venda direta de banco fora do rito da Lei 9.514/97.

Perguntas frequentes

Realizamos leilões de imóveis em alienação fiduciária em todo o Brasil, com presença especial no Sul e Centro-Oeste — Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Consulte os lotes disponíveis.

É a intimação pessoal do devedor para purgar a mora (quitar o atraso) antes da consolidação da propriedade em nome do credor. É uma formalidade essencial: sem ela, o procedimento extrajudicial pode ser questionado e até anulado na Justiça.

Pode. A lei assegura ao devedor a preferência para readquirir o imóvel até a data do segundo leilão. Para o arrematante, isso significa que, até esse momento, o imóvel ainda pode ser retomado pelo devedor — por isso vale acompanhar a situação do lote até a conclusão.

Porque a lei define critérios diferentes para cada etapa. No primeiro, o lance mínimo é o valor do imóvel (contrato ou base do ITBI). Frustrado esse, o segundo admite lance mínimo igual ao valor da dívida e despesas — geralmente menor, o que atrai mais compradores. Ainda assim, compare com o valor de mercado antes de dar o lance.

Cadastre-se no site, abra o leilão desejado e envie a documentação exigida no edital antes do prazo de habilitação. Aprovada a habilitação, você poderá dar lances na janela do pregão.

Em alguns casos, sim. Determinados comitentes — sobretudo em programas de venda de imóveis retomados — admitem financiamento ou parcelamento; na maioria, porém, o pagamento é à vista. Verifique na página do lote e no edital se há essa condição.

Pode — inclusive pelo antigo mutuário. A situação varia conforme o caso, por isso consulte as informações do lote e a nossa equipe antes do lance. Quando necessária, a desocupação fica por conta do arrematante: a Lei 9.514/97 (art. 30) assegura a imissão na posse, que pode ser concedida liminarmente pela Justiça, com prazo previsto em lei. Busca-se primeiro o acordo amigável e, se necessário, a via judicial.

Sim. É uma modalidade prevista em lei e reconhecida pelos tribunais, conduzida por leiloeiro oficial, com regras públicas em edital. A segurança está em analisar a matrícula, conferir se as intimações foram cumpridas, entender a situação de ocupação e calcular o custo total antes do lance — por isso recomendamos apoio jurídico.